DA ILEGALIDADE/ INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO AO LEGISLAR SOBRE AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE POLÍTICO EM CASOS DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE
E, não raras vezes, o que se vê são as presidências das Casas Legislativas Municipais afastando, cautelarmente, o agente político de seu cargo até o final resultado da Comissão Processante.
Os afastamentos cautelares eram permitidos pelo Decreto 201/1967, nos termos do que dispunha o Art. 7.º, § 2.º. Contudo, com a promulgação da Lei n.º 9.504/1997, tal norma foi revogada, não se permitindo mais o referido afastamento.
Ocorre que, nesse ínterim, muitos regimentos internos de câmaras municipais, e, até mesmo, leis orgânicas de municípios, inseriram a referida norma de afastamento cautelar em seu conteúdo, a qual lá permanece até os dias de hoje.
Com isso, como colocado, em quase que a totalidade das vezes em que uma Comissão Processante é instaurada, há o deferimento do afastamento cautelar do agente político com base em normas da lei orgânica do município e do regimento interno deste.
Tais normas, porém, são tidas como ilegais e inconstitucionais, de modo que, assim sendo, esbarram na própria competência legislativa, a qual é de exclusividade da União, nos termos da própria Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
O próprio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando da análise da Ação de Inconstitucionalidade n.º 1584324-6, declarou inconstitucionais os parágrafos 7.º e 8.º do Art. 34 da Lei Orgânica do Município de Cornélio Procópio, que previam o afastamento cautelar do agente político em caso de instauração de Comissão Processante, justamente com o fundamento do disposto na Súmula Vinculante n.º 46 do STF.
E, mais recentemente, tivemos uma decisão do Poder Judiciário, que determinou, ao município de Morretes-PR, a suspensão do ato de afastamento cautelar de um vereador quando da instalação de Comissão Processante baseada em normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Casa Legislativa.
É evidente que cabe às Casas Legislativas Municipais apurarem fatos denunciados de seus agentes políticos, porém é ainda mais importante que a nossa Constituição seja respeitada por aqueles que são eleitos para representar a população de uma cidade, não sendo admissível decisões que afastem, cautelarmente, o representante do povo, democraticamente eleito, com fundamento em norma explicitamente inconstitucional.