Por Paulo Ferraz
13/04/2023

Da ilegalidade / inconstitucionalidade da lei orgânica do município ao legislar sobre afastamento cautelar do agente político

DA ILEGALIDADE/ INCONSTITUCIONALIDADE  DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO AO  LEGISLAR SOBRE AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE POLÍTICO EM CASOS DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE

Observamos, nas câmaras municipais de nosso país, inúmeros processos abertos por questões de falta de decoro parlamentar e, como consequência, a abertura de Comissões Processantes para se apurar os fatos que, legalmente, podem acabar por cassar o mandato do prefeito ou do vereador legitimamente eleito pelo voto popular.
E, não raras vezes, o que se vê são as presidências das Casas Legislativas Municipais afastando, cautelarmente, o agente político de seu cargo até o final resultado da Comissão Processante.
Os afastamentos cautelares eram permitidos pelo Decreto 201/1967, nos termos do que dispunha o Art. 7.º, § 2.º. Contudo, com a promulgação da Lei n.º 9.504/1997, tal norma foi revogada, não se permitindo mais o referido afastamento.
Ocorre que, nesse ínterim, muitos regimentos internos de câmaras municipais, e, até mesmo, leis orgânicas de municípios, inseriram a referida norma de afastamento cautelar em seu conteúdo, a qual lá permanece até os dias de hoje.
Com isso, como colocado, em quase que a totalidade das vezes em que uma Comissão Processante é instaurada, há o deferimento do afastamento cautelar do agente político com base em normas da lei orgânica do município e do regimento interno deste.
Tais normas, porém, são tidas como ilegais e inconstitucionais, de modo que, assim sendo, esbarram na própria competência legislativa, a qual é de exclusividade da União, nos termos da própria Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
O próprio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando da análise da Ação de Inconstitucionalidade n.º 1584324-6, declarou inconstitucionais os parágrafos 7.º e 8.º do Art. 34 da Lei Orgânica do Município de Cornélio Procópio, que previam o afastamento cautelar do agente político em caso de instauração de Comissão Processante, justamente com o fundamento do disposto na Súmula Vinculante n.º 46 do STF.
E, mais recentemente, tivemos uma decisão do Poder Judiciário, que determinou, ao município de Morretes-PR, a suspensão do ato de afastamento cautelar de um vereador quando da instalação de Comissão Processante baseada em normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Casa Legislativa.
É evidente que cabe às Casas Legislativas Municipais apurarem fatos denunciados de seus agentes políticos, porém é ainda mais importante que a nossa Constituição seja respeitada por aqueles que são eleitos para representar a população de uma cidade, não sendo admissível decisões que afastem, cautelarmente, o representante do povo, democraticamente eleito, com fundamento em norma explicitamente inconstitucional.

 

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